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LeiJuris

Art. 51, § 2º

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

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Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo­se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude. TÍTU LO III Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios
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