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Art. 51, § 2º — Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80
Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendose os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude. TÍTU LO III Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios