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Art. 71

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 71

Grifarselecione o texto para grifar
O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê­la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.

Art. 71, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Considera­se como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.

Art. 71, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.

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