Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 76

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 76

Grifarselecione o texto para grifar
As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.

Art. 76, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

Art. 76, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.

Art. 76, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios somente poderão ser promovidos depois de dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.

Art. 76, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados