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LeiJuris

Art. 8

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 8

São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:

Art. 8, inciso I

dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar­lhe a atuação;

Art. 8, inciso II

representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;

Art. 8, inciso III

velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

Art. 8, inciso IV

integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

Art. 8, inciso V

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;

Art. 8, inciso VI

autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;

Art. 8, inciso VII

estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;

Art. 8, inciso VIII

dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;

Art. 8, inciso IX

proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

Art. 8, inciso X

instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

Art. 8, inciso XI

abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;

Art. 8, inciso XII

determinar correições extraordinárias;

Art. 8, inciso XIII

praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

Art. 8, inciso XIV

convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

Art. 8, inciso XV

designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

Art. 8, inciso XVI

requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

Art. 8, inciso XVII

aplicar a pena da remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;

Art. 8, inciso XVIII

delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

Art. 8, inciso XIX

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;

Art. 8, inciso XX

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior.

Art. 8, § único

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição prevista no art. 7 desta Lei Complementar, compete:

Art. 8, § único, inciso I

auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;

Art. 8, § único, inciso II

desincumbir­se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral .

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