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LeiJuris

Art. 91

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 91

Grifarselecione o texto para grifar
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado:

Art. 91, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

Art. 91, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

Art. 91, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

Art. 91, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

Art. 91, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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