Art. 91
Grifarselecione o texto para grifar
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado:
Art. 91, inciso I
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exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
Art. 91, inciso II
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requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
Art. 91, inciso III
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receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
Art. 91, inciso IV
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exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
Art. 91, inciso V
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exercer atividade políticopartidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.