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LeiJuris

Art. 94

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 94

Grifarselecione o texto para grifar
A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios está sujeita a:

Art. 94, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

Art. 94, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Publico-Geral.

Art. 94, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Publico-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.

Art. 94, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.

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