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LeiJuris

Art. 96, § 2º

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

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Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo­se os direito atingidos pela punição, na sua plenitude. TÍTU LO IV Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados
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