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Art. 96, § 2º — Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80
Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendose os direito atingidos pela punição, na sua plenitude. TÍTU LO IV Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados