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Art. 99, § 1º — Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80
O Defensor Publico-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, na forma da legislação estadual.