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Art. 110, § único — Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35
Aplica-se, no que couber, aos Tribunais de Alçada, o disposto nos arts. 100, caput, §§ 1º, 2º e 5º, 101 e 102.
Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35
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