Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 121 — Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35
Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Juiz que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro em dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a este prazo.