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Art. 139, § 2º — Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35
Os Tribunais de Justiça e os de Alçada conservarão, residualmente, sua competência, para o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem sido entregues, nas respectivas Secretarias, até a data da entrada em vigor da lei estadual de adaptação prevista no da Constituição , ainda que não tenham sido registrados ou autuados.