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Art. 140, § 2º — Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35
No Estado do Rio de Janeiro, nas primeiras vagas que ocorrerem ou vierem a ser criadas no Tribunal de Justiça, ressalvada a faculdade do Governador, de prévio aproveitamento dos atuais Desembargadores em disponibilidade ( Emenda Constitucional nº 7,77, art. 202, § 2º ) e observado o quinto constitucional, serão aproveitados os atuais Juízes de Direito substitutos de Desembargador, sem prejuízo da antigüidade que tiverem os demais Juízes de Direito de entrância especial, na oportunidade do acesso ao Tribunal.