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Art. 24

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

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O Juíz togado, de investidura temporária (art. 17, § 4º), poderá ser demitido, em caso de falta grave, por proposta do Tribunal ou do órgão especial, adotado pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
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