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Art. 26, § 1º — Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35
O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.