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Art. 49, § único

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

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Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.
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