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Art. 53, § 2º — Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35
Findo o prazo de quinze dias, com ou sem as informações, deliberará o Conselho Nacional da Magistratura sobre o arquivamento da representação ou avocação do processo, procedendo-se neste caso, na conformidade do §§ 4º a 7º do artigo anterior.