Art. 93
Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986
Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 desta lei.
Art. 93, § único
Grifarselecione o texto para grifar
O sorteio, para efeito de substituição nos Tribunais Regionais do Trabalho, será feito entre os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da sede da Região respectiva.