Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 15, inciso II — Lei Orgânica da Seguridade Social
empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Lei Orgânica da Seguridade Social
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo