Art. 26
Redação dada pela Lei nº 13.756/2018
Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do da Constituição Federal .
Art. 26, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.756/2018
O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.
Art. 26, § 5º
Incluído dada pela Lei nº 13.756/2018
A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.
Art. 26, § 6º
Incluído pela Lei nº 13.756/2018
A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.