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Art. 35, inciso III — Lei Orgânica da Seguridade Social
para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento; c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. a) sessenta por cent