Art. 53
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Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
Art. 53, § 1º
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Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
Art. 53, § 2º
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Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.
Art. 53, § 3º
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O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
Art. 53, § 4º
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Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.