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LeiJuris

Art. 80

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 80

Grifarselecione o texto para grifar
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:

Art. 80, inciso I

Revogado pela Lei nº 11.941/2009

Grifarselecione o texto para grifar
enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições; (Redação pela Lei nº 12.692, de 2012)

Art. 80, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

Art. 80, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;

Art. 80, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;

Art. 80, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais.

Art. 80, inciso VII

Incluído pela Lei nº 10.887/2004

Grifarselecione o texto para grifar
disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

Art. 80, § 1º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.093/2021

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará:

Art. 80, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.360/2022

Grifarselecione o texto para grifar
para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e

Art. 80, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.360/2022

Grifarselecione o texto para grifar
para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.

Art. 80, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.360/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

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