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Art. 98

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 98

Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

Grifarselecione o texto para grifar
Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:

Art. 98, inciso I

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

Grifarselecione o texto para grifar
no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;

Art. 98, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

Grifarselecione o texto para grifar
no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.

Art. 98, § 1º

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.

Art. 98, § 2º

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

Grifarselecione o texto para grifar
Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.

Art. 98, § 3º

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

Grifarselecione o texto para grifar
O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.

Art. 98, § 4º

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

Grifarselecione o texto para grifar
O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.

Art. 98, § 5º

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

Grifarselecione o texto para grifar
Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições: a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia; c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.

Art. 98, § 6º

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

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Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.

Art. 98, § 7º

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

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Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.

Art. 98, § 8º

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

Grifarselecione o texto para grifar
Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.

Art. 98, § 9º

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.

Art. 98, § 10

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

Grifarselecione o texto para grifar
O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.

Art. 98, § 11

Incluído pela Lei nº 10.522/2002

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União.

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