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Art. 98, § 5º — Lei Orgânica da Seguridade Social
Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições: a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia; c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.