Art. 103
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Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:
Art. 103, inciso I
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promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional;
Art. 103, inciso II
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manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
Art. 103, inciso III
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encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho;
Art. 103, inciso IV
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resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
Art. 103, inciso V
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resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
Art. 103, inciso VI
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decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho.
Art. 103, § único
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A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.