Art. 106
Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
Art. 106, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
Art. 106, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
Art. 106, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
Art. 106, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;
Art. 106, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.