Art. 108
Grifarselecione o texto para grifar
Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
Art. 108, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
Art. 108, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.