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LeiJuris

Art. 108

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 108

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:

Art. 108, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;

Art. 108, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

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