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LeiJuris

Art. 110

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 110

Grifarselecione o texto para grifar
Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 110, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de vaga ou de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Procurador Regional do Trabalho para substituição.

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