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LeiJuris

Art. 112

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 112

Grifarselecione o texto para grifar
Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes.

Art. 112, § único

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A designação de Procurador do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

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