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LeiJuris

Art. 125

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 125

Grifarselecione o texto para grifar
As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:

Art. 125, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e XXII;

Art. 125, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.

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