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LeiJuris

Art. 127

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 127

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar:

Art. 127, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral da Justiça Militar;

Art. 127, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição.

Art. 127, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins previstos no inciso I, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.

Art. 127, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.

Art. 127, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O Regimento Interno do Colégio de Procuradores Militares disporá sobre seu funcionamento.

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