Art. 127
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Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar:
Art. 127, inciso I
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elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral da Justiça Militar;
Art. 127, inciso II
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opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição.
Art. 127, § 1º
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Para os fins previstos no inciso I, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
Art. 127, § 2º
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Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
Art. 127, § 3º
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O Regimento Interno do Colégio de Procuradores Militares disporá sobre seu funcionamento.