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LeiJuris

Art. 140

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 140

Grifarselecione o texto para grifar
Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.

Art. 140, § único

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A designação de Subprocurador-Geral Militar para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

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