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LeiJuris

Art. 141

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 141

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de:

Art. 141, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;

Art. 141, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.

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