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Art. 150, inciso VI — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;