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Art. 152

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 152

Grifarselecione o texto para grifar
O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores de Justiça e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, para servir pelo prazo de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.

Art. 152, § 1º

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Sempre que possível, o Procurador Distrital não acumulará o exercício de suas funções com outras do Ministério Público.

Art. 152, § 2º

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O Procurador Distrital somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.

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