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Art. 163

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 163

Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, tem a seguinte composição:

Art. 163, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o Procurador-Geral de Justiça e o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o integram como membros natos;

Art. 163, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
quatro Procuradores de Justiça, eleitos, para mandato de dois anos, na forma do inciso IV do artigo anterior, permitida uma reeleição;

Art. 163, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
quatro Procuradores de Justiça, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.

Art. 163, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.

Art. 163, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

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