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Art. 166

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 166

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

Art. 166, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar: a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; c) as normas sobre as designações p

Art. 166, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar o nome do Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;

Art. 166, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
indicar os integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;

Art. 166, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
destituir, por iniciativa do Procurador-Geral e pelo voto de dois terços de seus membros, o Corregedor-Geral;

Art. 166, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

Art. 166, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Art. 166, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

Art. 166, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
indicar o membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para promoção por antigüidade, observado o disposto no , II, alínea d, da Constituição Federal;

Art. 166, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista; b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;

Art. 166, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Art. 166, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;

Art. 166, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;

Art. 166, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;

Art. 166, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

Art. 166, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Art. 166, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, propondo ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, a sua exoneração;

Art. 166, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por motivo de interesse público;

Art. 166, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos casos previstos em lei;

Art. 166, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;

Art. 166, inciso XX

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;

Art. 166, inciso XXI

Grifarselecione o texto para grifar
deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;

Art. 166, inciso XXII

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;

Art. 166, inciso XXIII

Grifarselecione o texto para grifar
exercer outras funções atribuídas em lei.

Art. 166, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O Procurador-Geral de Justiça e os membros do Conselho Superior estarão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público.

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