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Art. 166, inciso XVIII — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos casos previstos em lei;