Art. 171
Grifarselecione o texto para grifar
Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
Art. 171, inciso I
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promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados à sua atividade setorial, observado o princípio da independência funcional;
Art. 171, inciso II
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manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
Art. 171, inciso III
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encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
Art. 171, inciso IV
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homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;
Art. 171, inciso V
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manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
Art. 171, inciso VI
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resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
Art. 171, inciso VII
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resolver sobre a distribuição especial de feitos, que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
Art. 171, inciso VIII
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decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 171, § único
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A competência fixada nos incisos VI e VII será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.