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LeiJuris

Art. 174

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 174

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

Art. 174, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;

Art. 174, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;

Art. 174, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;

Art. 174, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Art. 174, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que não cumprir as condições do estágio probatório.

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