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LeiJuris

Art. 176

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 176

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de:

Art. 176, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Art. 176, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;

Art. 176, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

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