Art. 176
Grifarselecione o texto para grifar
Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de:
Art. 176, inciso I
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Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Art. 176, inciso II
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Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
Art. 176, inciso III
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Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.