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Art. 202

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 202

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Art. 202, § 1º

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A lista de antigüidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial até o último dia do mês seguinte.

Art. 202, § 2º

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O prazo para reclamação contra a lista de antigüidade será de trinta dias, contado da publicação.

Art. 202, § 3º

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O desempate na classificação por antigüidade será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira do Ministério Público da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso; na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso.

Art. 202, § 4º

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Na indicação à promoção por antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

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