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Art. 212, § 2º — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
Havendo mais de um candidato à remoção, ao fim do primeiro prazo previsto no caput deste artigo, será removido o de maior antigüidade; após o decurso deste prazo, prevalecerá a ordem cronológica de entrega dos pedidos.