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LeiJuris

Art. 215

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 215

Grifarselecione o texto para grifar
As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:

Art. 215, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
para o exercício de função definida por esta lei complementar;

Art. 215, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.

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