Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 218

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 218

Grifarselecione o texto para grifar
A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses:

Art. 218, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
extinção, por lei, da função ou ofício para o qual estava designado;

Art. 218, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
nova lotação, em decorrência de: a) promoção; e b) remoção;

Art. 218, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
afastamento ou disponibilidade;

Art. 218, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
aprovação pelo Conselho Superior, de proposta do Procurador-Geral, pelo voto secreto de dois terços de seus membros.

Art. 218, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A garantia estabelecida neste artigo não impede a acumulação eventual de ofícios ou que sejam ampliadas as funções do designado.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procurador do Trabalho (MPT)? Veja a trilha de MP do Trabalho

Artigos relacionados