Art. 22
Grifarselecione o texto para grifar
Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
Art. 22, inciso I
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propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
Art. 22, inciso II
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prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
Art. 22, inciso III
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organizar os serviços auxiliares;
Art. 22, inciso IV
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praticar atos próprios de gestão.