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Art. 22

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 22

Grifarselecione o texto para grifar
Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

Art. 22, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

Art. 22, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

Art. 22, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
organizar os serviços auxiliares;

Art. 22, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
praticar atos próprios de gestão.

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