Art. 228
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Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento e a pensão devida aos membros do Ministério Público da União ou a seus beneficiários.
Art. 228, § 1º
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Mediante autorização do devedor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiro.
Art. 228, § 2º
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As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.