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Art. 254, § 2º — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
O acusado, por si ou através de defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de quinze dias, contado do interrogatório, assegurando-se-lhe vista dos autos no local em que funcione a comissão.