Art. 259
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O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
Art. 259, inciso I
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determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265;
Art. 259, inciso II
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propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral;
Art. 259, inciso III
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propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;
Art. 259, inciso IV
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propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para: a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade; b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 259, § único
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Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo.