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LeiJuris

Art. 259

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 259

Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:

Art. 259, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265;

Art. 259, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral;

Art. 259, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;

Art. 259, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para: a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade; b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 259, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo.

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