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Art. 26

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

Art. 26, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
representar a instituição;

Art. 26, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;

Art. 26, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;

Art. 26, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

Art. 26, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

Art. 26, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

Art. 26, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

Art. 26, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

Art. 26, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares;

Art. 26, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar;

Art. 26, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;

Art. 26, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
exercer outras atribuições previstas em lei;

Art. 26, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.

Art. 26, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.

Art. 26, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da União para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relação aos servidores e serviços auxiliares.

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